Órgão julgador: TURMA, J. 23.06.2022, DJE 29.06.2022.TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5108626-71.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, de minha Relatoria, julgado em 09/10/2025) Grifei.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6945238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070972-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S. E. C., inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, que julgou procedente o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 78.804,76 (setenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, e julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção (evento 47 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5070972-50.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 23.06.2022, DJE 29.06.2022.TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5108626-71.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, de minha Relatoria, julgado em 09/10/2025) Grifei.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070972-50.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S. E. C., inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, que julgou procedente o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 78.804,76 (setenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, e julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção (evento 47 - 1G).
O Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por conter vícios de legalidade e por não observar os princípios e normas protetivas do consumidor, especialmente no que tange à abusividade dos encargos pactuados nos contratos bancários celebrados entre as partes.
Por isso, requer o Apelante o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para: a) conceder o benefício da justiça gratuita; b) adequar os juros remuneratórios à média do BACEN; c) afastar a capitalização composta e aplicar juros simples; d) Reconhecer a descaracterização da mora; e, por fim, e) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 53 - 1G).
A parte Apelada apresentou contrarrazões no evento 63.
Os autos vieram conclusos.
Pela decisão de evento 13, deferi o benefício da justiça gratuita ao Apelante.
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. E. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, condenando o réu ao pagamento de R$ 78.804,76 (setenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
O Apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ausência de pactuação válida da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, bem como a descaracterização da mora.
Passo à análise.
a) Dos juros remuneratórios
A sentença de origem examinou detidamente os contratos celebrados entre as partes, concluindo que os juros pactuados não ultrapassaram 50% da taxa média divulgada pelo Banco Central para as respectivas espécies e períodos de contratação. Tal parâmetro é adotado pela jurisprudência consolidada do como limite para caracterização da abusividade, vejamos:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SÃO ABUSIVOS, À LUZ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL;(II) SABER SE, EM RAZÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, ESTARIA DESCARACTERIZADA A MORA DA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TAXA DE JUROS CONTRATADA NÃO ULTRAPASSOU A MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%, CONFORME PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL, NÃO SE CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. 4. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 5. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA, DEVENDO SER ANALISADA À LUZ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.2. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ART. 51, § 1º; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009.STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.06.2022, DJE 29.06.2022.TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5108626-71.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, de minha Relatoria, julgado em 09/10/2025) Grifei.
Os contratos em análise apresentam taxas de 2,37%, 1,95% e 4,81% ao mês, todas substancialmente inferiores ao limite de 50% acima da média do BACEN para os respectivos períodos. Assim, não se verifica abusividade, sendo legítima a pactuação realizada.
b) Da Capitalização de juros
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070972-50.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA CONSUMIDOR, VISANDO À SATISFAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO, ALEGANDO ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA RECORRENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE:
(I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NOS CONTRATOS SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO E CONFIGURAM ABUSIVIDADE;
(II) SABER SE HOUVE PACTUAÇÃO VÁLIDA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS;
(III) SABER SE É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE;
(IV) SABER SE HÁ ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZEM A MORA DO DEVEDOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS NÃO ULTRAPASSAM 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
2. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA, POR ESTAR EXPRESSAMENTE PACTUADA E POR CONSTAR TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 541).
3. A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE É LEGÍTIMA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO E DE PARCELAS MENSAIS FIXAS, O QUE SE VERIFICA NOS AUTOS.
4. NÃO SE CONSTATANDO ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS INCIDENTES NA NORMALIDADE CONTRATUAL, SUBSISTE A MORA DEBITORIS E SEUS EFEITOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 50% DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE.”
“2. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.”
“3. A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE É LEGÍTIMA QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO E DE PARCELAS MENSAIS FIXAS.”
“4. A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CC, ARTS. 397 E 1.425, III; CPC, ARTS. 98, 85, § 11; MP 2.170-36/2001, ART. 5º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945239v3 e do código CRC 082ba59e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:03
5070972-50.2024.8.24.0930 6945239 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5070972-50.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas